Encontrei um capítulo muito importante para nossa matéria na LDB é o capítulo III da Educação Profissional da Educação Profissional e Tecnológica (Redação dada pela Lei n 11.741. de 2008)
No qual relata em seu contexto o seguinte:
Art. 39. A educação profissional e tecnologica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação dada pela lei n. 11.741. de 2008).
§ 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído pela lei n. 11.741. de 2008).
§ 2º A educação profissional e tecnologica abrangerá os seguintes cursos:(Incluído pela lei n. 11.741. de 2008) .
I - de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;(Incluído pela lei n. 11.741. de 2008) .
II - de educação profissional técnica de nível médio;(Incluído pela lei n. 11.741. de 2008).
III - de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.(Incluído pela lei n. 11.741. de 2008).
§ 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.(Incluído pela lei n. 11.741. de 2008).
Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho. (Regulamento)
Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnologica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. (Redação dada pela lei n. 11.741. de 2008).
Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.(Redação dada pela lei n. 11.741. de 2008).
No qual relata em seu contexto o seguinte:
Art. 39. A educação profissional e tecnologica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação dada pela lei n. 11.741. de 2008).
§ 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído pela lei n. 11.741. de 2008).
§ 2º A educação profissional e tecnologica abrangerá os seguintes cursos:(Incluído pela lei n. 11.741. de 2008) .
I - de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;(Incluído pela lei n. 11.741. de 2008) .
II - de educação profissional técnica de nível médio;(Incluído pela lei n. 11.741. de 2008).
III - de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.(Incluído pela lei n. 11.741. de 2008).
§ 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.(Incluído pela lei n. 11.741. de 2008).
Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho. (Regulamento)
Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnologica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. (Redação dada pela lei n. 11.741. de 2008).
Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.(Redação dada pela lei n. 11.741. de 2008).
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